TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Processamento das exceções em apartado

Código de Processo Penal · Art. 407
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 21 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas ( art. 209 ), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:

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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art407

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