Processamento das exceções em apartado
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 21 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2026.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas ( art. 209 ), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
- Art. 406: Resposta à acusação
- Art. 408: Nomeação de defensor dativo
- Art. 409: Manifestação sobre preliminares e documentos
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 411: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
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