In dubio pro societate e “nemo tenetur se detegere” face ao reconhecimento de pessoas no rito do júri
O artigo aborda a crítica ao uso dos princípios "in dubio pro societate" e "nemo tenetur se detegere" no contexto do reconhecimento de pessoas no tribunal do júri. Flávio Viana argumenta que a dúvida razoável deve favorecer o réu, rejeitando a ideia de que a incerteza na autoria possa levar à condenação. O texto destaca a fragilidade do reconhecimento pessoal como prova, enfatizando a importância de garantir os direitos fundamentais dos acusados e a necessidade de evidências sólidas para sust...

O artigo aborda a intersecção entre o reconhecimento de pessoas e os princípios "in dubio pro societate" e "nemo tenetur se detegere" no contexto do júri, começando pela crítica à utilização do princípio "in dubio pro societate", que propõe que a dúvida favorece a sociedade em detrimento do réu, o que contrasta com a presunção de inocência garantida pela Constituição.
O texto argumenta que essa abordagem é prejudicial, pois pode resultar na punição de inocentes e que, em vez disso, a dúvida deve sempre favorecer o réu (in dubio pro reo). Em seguida, discorre sobre as limitações do reconhecimento de pessoas, enfatizando a fragilidade da memória humana e a necessidade de corroborar tal evidência com outros elementos probatórios, caso contrário, não deveria nem fundar a denúncia. O artigo também critica a condução coercitiva do réu para reconhecimento, argumentando que tal prática viola direitos constitucionais, sendo o réu um sujeito de direitos que não deve ser obrigado a auto-incriminar-se.
Por fim, destaca a importância da plenitude de defesa no júri e a responsabilidade do juiz em assegurar que somente casos com evidências robustas sejam submetidos ao tribunal, reforçando a necessidade de garantir justiça e proteger direitos fundamentais para evitar condenações injustas.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "In dubio pro societate e 'nemo tenetur se detegere' face ao reconhecimento de pessoas no rito do júri" por Flávio Viana.
- In dubio pro societate: Discussão sobre o princípio que submete casos com dúvida a julgadores leigos, levando a consequências negativas para a justiça.
- Presunção de inocência: Análise da contradição entre a presunção de inocência e a interpretação de dúvidas em favor da acusação.
- Validade do reconhecimento de pessoas: Considerações de que o reconhecimento de pessoas isoladamente não é suficiente para embasar uma pronúncia, necessitando de corroborante.
- Memória e credibilidade: Reflexão sobre as falhas da memória humana e como isso pode prejudicar a justiça quando um reconhecimento é feito sem outros elementos de prova.
- Princípio da não autoincriminação: O direito do réu de não ser obrigado a se incriminar durante o reconhecimento de pessoas, conforme o artigo 5º da CF/88.
- Direitos fundamentais do réu: Defesa do réu como sujeito de direitos, sendo proposto que não pode ser forçado a participar de reconhecimentos.
- Decisões do STF e STJ: Citações de decisões recentes que fortalecem a posição contrária ao reconhecimento sem provas suficientes de autoria.
- Rito do Tribunal do Júri: A importância da plena defesa e proteções adicionais garantidas ao réu durante o julgamento por seus pares.
- Consequências de um reconhecimento falho: A possibilidade de condenações injustas baseadas em reconhecimentos inadequados, destacando a responsabilidade da justiça em garantir direitos processuais.
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