O procedimento do júri e a aplicação do art. 397 do código do processo penal
O artigo aborda a interpretação e a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal no contexto do Tribunal do Júri, ressaltando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que limita a sua incidência. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, discute as implicações da absolvição sumária e argumenta a favor da possibilidade de sua aplicação no procedimento de júri, ressaltando a importância do juiz na fundamentação das decisões e a necessidade de uma melhor aplicação das normas processuais.

O artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal (CPP) no procedimento do Júri, destacando a importância de compreender as especificidades do rito do Tribunal do Júri em comparação ao rito comum.
O autor argumenta que o CPP, por meio do art. 394, § 4º, estabelece que as regras dos arts. 395 a 397 se aplicam a todos os procedimentos de primeiro grau, incluindo o Júri. A novidade trazida pelo art. 397, que permite a absolvição sumária do acusado sem interrogatório, é enfatizada, assim como as diferentes hipóteses que permitem essa absolvição: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, tipicidade e extinção da punibilidade. O artigo discute a natureza da decisão de absolvição sumária como um veredicto de mérito, capaz de gerar coisa julgada material, e a importância da fundamentação nas decisões judiciais.
A jurisprudência, também analisada, reforça a possibilidade da aplicação do art. 397 no contexto do Júri, corrigindo equívocos sobre a rejeição da denúncia baseada em questões de mérito. Por fim, o autor conclui que o art. 397 deve ser aplicado no procedimento do Júri, respeitando o disposto no art. 3º do CPP, ilustrando a relevância do tema para o entendimento das nuances do processo penal brasileiro.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "O procedimento do júri e a aplicação do art. 397 do código do processo penal" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Decisão do STJ: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 397 do Código de Processo Penal não se aplica no procedimento do Tribunal do Júri.
- Princípio da especialidade: O artigo 406 e seguintes do CPP regulam o procedimento para crimes dolosos contra a vida, afastando as regras do procedimento comum ordinário.
- Art. 397 e absolvição sumária: O Juiz pode julgar antecipadamente o caso penal sem a necessidade de interrogatório do acusado, prevendo hipóteses de absolvição sumária.
- Hipóteses de absolvição sumária: O artigo 397 detalha quatro hipóteses em que o juiz deve absolver sumariamente o acusado, incluindo excludentes de ilicitude e impossibilidade jurídica do pedido.
- Fundamentação das decisões: O dever de fundamentar as decisões judiciais, conforme previsto constitucionalmente, deve ser respeitado na decisão de não absolver sumariamente o acusado.
- Jurisprudência e aplicação do art. 397: O artigo é aplicável ao procedimento do Júri, com base em decisões jurisprudenciais que confirmam a competência do juiz para proferir sentença de absolvição sumária.
- Utilidade da resposta preliminar: Questionamento sobre a função da resposta preliminar no procedimento do Júri, destacando a possibilidade de absolvição sumária.
- Rejeição e não recebimento: Discussões sobre a diferença entre rejeição da peça acusatória e o não recebimento, conforme doutrina sobre o tema.
- Conclusão sobre a aplicação do art. 397: A defesa do autor pela aplicação do art. 397 no procedimento do Júri, enfatizando a necessidade de adequação às disposições do CPP.
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