O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnel
O artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, analisa a mudança na Lei dos Crimes Hediondos e a jurisprudência do STF, que tradicionalmente negava essa possibilidade, mas sugere que a nova interpretação pode permitir a concessão de liberdade provisória com base na razoabilidade e nas circunstâncias individuais de cada caso. A discussão se torna relevante para o entendimento da aplicação das normas processuais penais no contexto de direitos fundamentais.
Artigo no Migalhas
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnel
Rômulo de Andrade Moreira*
O STF vem entendendo reiteradamente não ser cabível a liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, nada obstante a modificação introduzida na Lei dos Crimes Hediondos. Neste sentido, podemos citar o Habeas Corpus 93.000-MG (clique aqui), tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: “A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006 (clique aqui), por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07 (clique aqui).” Também no Habeas Corpus 93.229-SP (clique aqui), tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia afirmou-se que “a Lei 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial, aplicável ao caso vertente. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.” Em outra oportunidade, a Ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar em Habeas Corpus 97579 (clique aqui), pois “nos termos dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”. Fonte: STF.
No entanto, na sessão do último dia 13 de março, o Ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas. A decisão foi dada no Habeas Corpus 97976 (clique aqui). O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da Segunda Vara Criminal da comarca, havia sido exatamente o art. 44 da Lei 11.343/06. Segundo o Ministro, ao obrigar a prisão do traficante, a Lei 11.343/06 ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. “Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo”, comentou. “O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, frisou o Ministro na decisão. Por fim, salientou que “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal”, o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado. Fonte: STF.
Entendemos absolutamente acertada esta última decisão monocrática e esperamos que, no mérito, seja mantida e passe a ser um importante precedente na própria Suprema Corte.
Como se sabe, segundo o art. 44, caput “os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Atente-se, porém, que o art. 2º. da Lei dos Crimes Hediondos foi alterado pela Lei 11.464/07. Pela nova redação, não mais se proíbe a liberdade provisória nos crimes hediondos e assemelhados (incluindo o tráfico de drogas), pois o inciso II do art. 2º. refere-se apenas à inafiançabilidade. É óbvio que tal modificação atingiu, não somente os crimes hediondos, mas os assemelhados, inclusive o tráfico ilícito de drogas1; a alteração legislativa, portanto, revogou o disposto no art. 44, caput da Lei 11.343/06.
Neste sentido, a lição de Renato Flávio Marcão:
“É indiscutível o cabimento, em tese, de liberdade provisória, sem fiança, em se tratando de crime de tráfico de drogas e delitos equiparados, previstos na Nova Lei de Tóxicos. A opção legislativa neste sentido restou clara.”2
Aliás, e a propósito, idêntica conclusão chega-se em relação ao art. 3º. da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro – clique aqui), art. 7º. da Lei 9.034/95 (“Crime Organizado” – clique aqui) e art. 21 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento – clique aqui) que também vedavam a liberdade provisória.
Segundo a lição de Jayme Walmer de Freitas, “na medida em que se passa a permitir a liberdade provisória nos crimes que mais ofendem os bens jurídicos tutelados, certamente restaram revogadas tacitamente todas as disposições em contrário. Não mais se cogita de vedação à liberdade provisória no direito processual penal brasileiro.”3
Resta-nos enfrentar a questão da aplicação dos novos dispositivos à luz dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo. De logo ressalvamos que a norma alterada, apesar de processual, tem um nítido e indissociável caráter penal, razão pela qual é uma norma processual penal material (mista ou híbrida). Trata de matéria processual (liberdade provisória), mas também diz respeito a direito fundamental do acusado, previsto constitucionalmente.
Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão.
Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material – que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”4
Taipa de Carvalho explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou substantivas.”5
Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.6
Por lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que ”la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso)7.
Ainda a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano:
“Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. (…) ”O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.“8
Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci:
”Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estas excepcionais por natureza.“9
Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:
”Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.“10
Conclui-se, destarte, que a possibilidade da liberdade provisória atinge os crimes praticados antes da vigência dos novos dispositivos (dia 29 de março de 2007). Trata-se de lei mais benéfica e que deve retroagir, em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 5º., XL e art. 2º., parágrafo único do Código Penal.
________________
1 Para João José Leal e Rodrigo José Leal, ”apenas os tipos penais definidos no art. 33, caput, e suas modalidades típicas previstas no § 1º., I a III (tipos penais equiparados ao tráfico), além dos crimes previstos nos arts. 34 (petrechos) e 36 (financiamento) da Lei nº. 11.343/2006, é que podem ser enquadrados na denominação jurídico-penal ‘tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins`“ (Crime Hediondo e Progressão de Regime Prisional: A Nova Lei nº. 11.464/2007 à Luz da Política Criminal, Repertório de Jurisprudência IOB – Agosto/2007, nº. 16/2007, Vol. III, p. 492).
2 Neste mesmo trabalho, o autor também confirma a revogação do art. 21 do Estatuto do Desarmamento.
3 FREITAS, Jayme Walmer de. Crimes hediondos: uma visão global e atual a partir da Lei 11.464/07. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 06.09.2007.
4 Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.
5 Ob, cit., p. 220.
6 Idem.
7 Tratado de Derecho Penal, Parte General, I, Buenos Aires: Editora Ediar, 1987, págs. 463 e 464.
8 Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
9 Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.
10 O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.
_______________________
*Procurador de Justiça na Bahia
____________
Referências
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 3 )( 1 )
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da Rosa Direito CivilO conteúdo aborda decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, focando em temas variados do Direito Civil. São discutidos aspectos fundamentais do direito, práticas judiciais e i…Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Legislação Código Processo CivilEsta IA aborda temas do Direito Civil e Processual Civil, incluindo o Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal, contratos, registros públicos, alimentos, locações, arbitragem, j…Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Legislação Código Processo PenalAssistente virtual (IA) que responde dúvidas sobre o Código Penal, Código de Processo Penal e legislações correlatas, com base em textos compilados e originais, incluindo decretos-leis, Constituiçã…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Ação PenalResponde sobre decisões do STJ em Ação Penal, abordando temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, estelionato, reconhecimento fotográfico, colaboração premiada, trancament…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Execução PenalResponde sobre decisões do STJ em Execução Penal, abrangendo temas como progressão de regime, falta grave, monitoramento eletrônico, indulto, comutação de penas, medidas de segurança, prisão domici…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Juris STJ Assunto PrazosResponde sobre decisões do STJ no tema “Prazos”, abrangendo intempestividade recursal, contagem de prazos no CPP e RISTJ, prerrogativas do Ministério Público, prazo para habeas corpus, agravos regi…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto RecursosResponde sobre decisões do STJ em matéria recursal, abrangendo temas como embargos de declaração, agravo regimental, recurso ordinário em habeas corpus, efeito suspensivo, mandado de segurança, nul…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Sujeitos ProcessuaisResponde sobre decisões do STJ abordando temas como suspeição, impedimento, intervenção de terceiros, nulidades processuais, contraditório, ampla defesa e habeas corpus.Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Tráfico de DrogasResponde sobre decisões do STJ sobre Tráfico de Drogas, abordando temas como dosimetria da pena, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, caráter hediondo do crime, progressão de regime, liv…Ferramentas IA( 2 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Reynaldo da FonsecaResponde sobre decisões do Min. Reynaldo Soares da Fonseca no STJ, abrangendo temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, tráfico de drogas, flagrante, medidas cautelares, b…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
novidadeMuro do contraditório nas provas digitais – acesso integral aos dados brutosO artigo aborda o desafio enfrentado por advogados na obtenção de acesso pleno aos dados brutos em provas digitais, destacando a necessidade de derrubar barreiras que limitam o contraditório no pro…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )livre
-
novidadeColaboração premiada: Um sistema movido a versões?O artigo aborda a utilização problemática da colaboração premiada no sistema de justiça brasileiro, onde esse instrumento, que deveria ser excepcional, tornou-se regra, promovendo uma lógica de bar…Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 0 )livre
-
Resolução CNJ 474/22 e o insistente descumprimentoO artigo aborda a Resolução CNJ 474/22 e o seu impacto no cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto, destacando a necessidade de intimação prévia do condenado antes da expedição de mandado…Artigos MigalhasDavid Metzker( 2 )( 1 )livre
-
“Custos Vulnerabilis” e seus firmes contornos pró-defesa penalO artigo aborda a trajetória e os contornos da Defensoria Pública “Custos Vulnerabilis”, ressaltando sua função crucial na proteção dos vulneráveis no sistema penal e defendendo a defesa dentro de …Artigos MigalhasMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
Lavagem de dinheiro nas apostas onlineO artigo aborda o crescimento das apostas online no Brasil, impulsionado pela lei 14.790/23, e os riscos associados à lavagem de dinheiro nesse setor. Os autores destacam a vulnerabilidade das plat…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )( 1 )livre
-
Fim da “saidinha temporária”: quando o remédio vira venenoO artigo aborda a recente aprovação do PL 2.253/22, que extingue as saídas temporárias para presos em regime semiaberto, gerando preocupações sobre os impactos negativos dessa medida na ressocializ…Artigos MigalhasPaulo Sérgio de Oliveira( 1 )( 1 )livre
-
novidadeA importância das parcerias na advocacia e a redução das assimetrias entre profissionaisO artigo aborda a relevância das parcerias na advocacia como meio de reduzir as assimetrias entre profissionais e aprimorar a atuação jurídica. Dierle Nunes discute como essas colaborações, tanto e…Artigos MigalhasDierle Nunes( 0 )livre
-
novidadeA falibilidade do reconhecimento de pessoas na jurisprudência do STJ: Dados de 2023 a 2025 e a expectativa pelo julgamento do Tema 1.258O artigo aborda a falibilidade do reconhecimento de pessoas no processo penal, destacando a importância do cumprimento do art. 226 do CPP e a evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema entre 2023…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
A palavra da vítima e a metodologia de análise da prova: um assunto argumentativo-epistemológico pendenteO artigo aborda a importância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual e as lacunas na metodologia de análise da prova no sistema jurídico brasileiro. Os autores questionam a falta de cri…Artigos MigalhasTiago Gagliano( 2 )( 1 )livre
-
1 milhão de habeas corpus no STJ: O que isso realmente revela?O artigo aborda a marca histórica de 1 milhão de habeas corpus no STJ, refletindo distorções no sistema penal brasileiro e a necessidade de correção de ilegalidades. O autor, David Metzker, analisa…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
“Salve Geral” – Quando o Estado negocia com o crimeO artigo aborda a relação entre o Estado e o crime organizado, exemplificando com a entrega de Pablo Escobar na Colômbia e a suspensão das atividades do Comando Vermelho no Brasil. Os autores, Phil…Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 2 )( 1 )livre
-
Não há lugar para discricionaridade do Ministério Público no processo penal (ou: novamente o problema dos “acordos” com a autoridade policial)O artigo aborda a legitimidade da autoridade policial em firmar acordos de colaboração premiada sem a anuência do Ministério Público, destacando o impacto das decisões do STF sobre a matéria. Os au…Artigos MigalhasLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
O mito da eficácia das penas, os crimes patrimoniais e o utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a ineficácia das penas mais severas como resposta a crimes patrimoniais, criticando a recente aprovação de um projeto de lei que propõe aumentos nas penalidades para esses delitos. …Artigos MigalhasAna Cláudia Pinho( 0 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
A presunção de inocência e a progressão de regime: o equivocado entendimento do supremo tribunal federalO artigo aborda a análise crítica do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a progressão de regime e a presunção de inocência. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que a decisão de…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pena e o crime de importação de medicamentos sem registro na anvisa – a recente posição do stfO artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos prevista no Código Penal para a importação de medicamentos sem registro na ANVISA,…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.