TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Requerimento de diligências complementares

Código de Processo Penal · Art. 402
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 355 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026. Nos 73 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,8% negaram provimento ou a ordem, 8,2% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Como o STJ vem decidindo

73 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 91,8%negaram provimento ou a ordem67
  • 8,2%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

355 decisões do STJ e do STF citam este artigo256 STJ · 99 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402