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TÍTULO ICAPÍTULO I

A parte poderá desistir da inquirição de

Código de Processo Penal · Art. 402
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402