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TÍTULO ICAPÍTULO I

Número de testemunhas na instrução

Código de Processo Penal · Art. 401
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401