TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Número de testemunhas na instrução

Código de Processo Penal · Art. 401
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 284 acórdãos e 222 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 401. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.

222 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo121 STJ · 55 STF · 16 TJSP · 12 TRF1 · 11 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJSC · 1 TJMG
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