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TÍTULO ICAPÍTULO I

Os esclarecimentos dos peritos dependerão

Código de Processo Penal · Art. 400-A
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.245/2021

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

(Vide ADPF 1107)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400-A