Proteção da vítima em audiência
Incluído pela Lei 14.245/2021. 98 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
(Vide ADPF 1107)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 394-A
- Art. 395: Rejeição da denúncia ou queixa
- Art. 396: Citação para resposta à acusação
- Art. 396-A: Resposta à acusação
- Art. 397: Absolvição sumária do acusado
- Art. 399: Designação de audiência de instrução
- Art. 400: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 401: Número de testemunhas na instrução
- Art. 402: Requerimento de diligências complementares
- Art. 403: Alegações finais orais
- Art. 404: Alegações finais após diligência
- Art. 405
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