Audiência de instrução e julgamento
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 1.226 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 197 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,4% negaram provimento ou a ordem, 5,1% não conheceram do recurso, 4,6% concederam ou deram provimento.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
197 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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