Designação de audiência de instrução
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 1.421 acórdãos e 1.271 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 50 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,0% negaram provimento ou a ordem, 6,0% não conheceram do recurso, 6,0% concederam ou deram provimento.
Art. 399 .
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395 , poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
50 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 25.
- Art. 394: Classificação dos procedimentos penais
- Art. 394-A
- Art. 395: Rejeição da denúncia ou queixa
- Art. 396: Citação para resposta à acusação
- Art. 396-A: Resposta à acusação
- Art. 397: Absolvição sumária do acusado
- Art. 400: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 400-A: Proteção da vítima em audiência
- Art. 401: Número de testemunhas na instrução
- Art. 402: Requerimento de diligências complementares
- Art. 403: Alegações finais orais
- Art. 404: Alegações finais após diligência
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