TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Designação de audiência de instrução

Código de Processo Penal · Art. 399
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 346 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 399 .

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

346 decisões do STJ e do STF citam este artigo298 STJ · 48 STF
Ver todas as 346 decisões
25 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 25.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399