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TÍTULO ICAPÍTULO I

Designação de audiência de instrução

Código de Processo Penal · Art. 399
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 399 .

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399