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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção II

Prolação da sentença

Lei de Drogas · Art. 58
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014revogado · Lei 12.961/2014

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1º Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1º , desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.

(Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2º Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.

(Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art58