TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção II - Da Instrução Criminal

Designação de audiência e afastamento cautelar

Lei de Drogas · Art. 56
rubrica editorial

423 acórdãos e 286 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

423 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo64 TJSP · 55 TJBA · 34 TJGO · 32 TJMG · 31 TJPR · 26 STJ · 24 TJCE · 21 TJMT · 17 TJRJ · 15 TJPE · 14 TJRS · 13 TJSC · 13 TJPI · 10 TJMA · 9 STF · 9 TJPA · 7 TRF3 · 7 TJSE · 4 TJDFT · 4 TJMS · 4 TJRN · 4 TJPB · 2 TRF1 · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TRF4
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286 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo172 STJ · 48 STF · 30 TJBA · 10 TJSC · 8 TJMA · 5 TJPR · 4 TJSP · 3 TRF1 · 2 TJDFT · 2 TJMG · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art56

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