Art. 492
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 385 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 156 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,1% negaram provimento ou a ordem, 3,8% não conheceram do recurso, 7,1% concederam ou deram provimento.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código ;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso de absolvição:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Redações anteriores deste artigo13 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
- Iredação originária
I – no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387 ;
- IIredação originária
II – no caso de absolvição:
- "a"redação originária
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318 , ainda que inafiançavel;
- "b"redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
- "c"redação originária
c) aplicará medida de segurança, se cabivel.
- §1redação originária
§ 1 o Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
- §2redação originária
§ 2 o Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
- Iredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos n o s. II a VI do art. 387 ;
- IIredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
II - no caso de absolvição:
- "a"redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 316 , ainda que inafiançável;
- "c"redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
c) aplicará medida de segurança, se cabível.
- "e"redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
156 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
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