TÍTULO IXCAPÍTULO I
Expedição de mandados suplementares
Código de Processo Penal · Art. 297
rubrica editorial
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.