TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 296

Código de Processo Penal · Art. 296

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2026.

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art296