Art. 296
16 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2026.
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
- Art. 289: Prisão fora da jurisdição
- Art. 289-A: Registro de mandado de prisão
- Art. 290: Perseguição e prisão em outro território
- Art. 291: Cumprimento do mandado de prisão
- Art. 292
- Art. 293: Arrombamento para cumprimento de mandado
- Art. 294
- Art. 295: Prisão especial antes da condenação
- Art. 297: Expedição de mandados suplementares
- Art. 299: Requisição de captura por comunicação
- Art. 300: Separação de presos provisórios
- Art. 300-A: Identificação genética obrigatória
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita