Prisão especial antes da condenação
Redação atual dada pela Lei 10.258/2001. 217 acórdãos e 236 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
(Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
(Vide ADPF nº 334)
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
(Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- IIredação originária
II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
- Vredação originária
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
- XIredação dada pela Lei nº 4.760, de 1965
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 289: Prisão fora da jurisdição
- Art. 289-A: Registro de mandado de prisão
- Art. 290: Perseguição e prisão em outro território
- Art. 291: Cumprimento do mandado de prisão
- Art. 292
- Art. 293: Arrombamento para cumprimento de mandado
- Art. 294
- Art. 296
- Art. 297: Expedição de mandados suplementares
- Art. 299: Requisição de captura por comunicação
- Art. 300: Separação de presos provisórios
- Art. 300-A: Identificação genética obrigatória
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