TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Separação de presos provisórios

Código de Processo Penal · Art. 300
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 31 acórdãos e 71 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 300.

As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art300

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