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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Separação de presos provisórios

Código de Processo Penal · Art. 300
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 300.

As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art300