Flagrante em infração permanente
2.652 acórdãos e 4.052 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026. Nos 48 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,6% negaram provimento ou a ordem, 6,3% não conheceram do recurso, 2,1% concederam ou deram provimento, 2,1% outros resultados.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
48 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
- Art. 300: Separação de presos provisórios
- Art. 300-A: Identificação genética obrigatória
- Art. 301
- Art. 302: Hipóteses de flagrante delito
- Art. 304: Lavratura do auto de prisão
- Art. 305: Lavratura do auto por pessoa designada
- Art. 306: Comunicação e formalização da prisão
- Art. 307: Auto de prisão em presença da autoridade
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 309: Liberação após flagrante
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
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