Prática Criminal · Prova ilícita e interceptação

A polícia pode entrar em casa sem mandado judicial?

Só com consentimento do morador, em flagrante, desastre ou para socorrer. No Tema 280, o Supremo fixou que a entrada forçada sem mandado, mesmo à noite, só é lícita com fundadas razões de flagrante dentro da casa, justificadas depois, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidade do agente. Com mandado, a busca é de dia. O código ainda deixa o delegado buscar sem mandado, o que a Constituição não admite.

A regra da Constituição

O art. 5º, XI, da Constituição torna a casa asilo inviolável: ninguém entra sem consentimento do morador, salvo em flagrante, desastre, para prestar socorro ou, de dia, por determinação judicial.

O flagrante e as fundadas razões

O art. 303 do CPP considera em flagrante, nos crimes permanentes, quem ainda não fez cessar a permanência. É o argumento usado para entrar em casa onde se supõe haver droga guardada.

No Tema 280, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado, mesmo à noite, só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, de que dentro da casa ocorre flagrante. Sem elas, os atos são nulos e o agente responde disciplinar, civil e penalmente.

A defesa confere o que a polícia sabia antes de entrar. Denúncia anônima sozinha, nervosismo ou fuga ao ver a viatura são os pontos que ela contesta como razões insuficientes.

Com mandado

O art. 240, § 1º, do CPP exige fundadas razões também para a busca domiciliar ordenada. O art. 245 do CPP manda cumpri-la de dia, salvo consentimento do morador para a noite.

O art. 241 do CPP dispensa o mandado quando a própria autoridade policial faz a busca pessoalmente. A regra é de 1941 e não resiste ao texto constitucional, que só admite a entrada sem consentimento por determinação judicial fora das exceções do flagrante, do desastre e do socorro.

O art. 245, § 7º, do CPP exige auto circunstanciado ao fim da diligência, assinado por duas testemunhas presenciais.

O que se perde com a entrada ilegal

O art. 157 do CPP declara inadmissíveis as provas ilícitas, que são desentranhadas do processo. A droga apreendida numa entrada sem fundadas razões é prova ilícita.

O que a lei não diz

O texto não diz como se prova que o consentimento do morador foi livre, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra como se prova que o consentimento do morador para a entrada da polícia foi livre.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a entrada em domicílio sem mandado vem sendo decidida caso a caso.

Abrir IA Juris STJ Assunto Provas

Ferramenta para assinantes.

Mantido pela Criminal Player. Texto conferido contra a redação vigente em 24/09/2026. A plataforma monitora alterações legislativas e revisa esta página quando a lei muda. Ver todas as perguntas.