A prova obtida com a abertura de encomenda nos Correios é válida?
O sigilo
O art. 5º, XII, da Constituição torna inviolável o sigilo da correspondência. O art. 5º da Lei 6.538/1978 repete a regra no serviço postal.
Quando a lei deixa abrir
O art. 10 da Lei 6.538/1978 lista os casos que não violam o sigilo. Um deles, o do art. 10, III, da Lei 6.538/1978, é a carta com indícios de conter valor não declarado ou objeto ou substância de expedição proibida. O art. 10, parágrafo único, da Lei 6.538/1978 exige que essa abertura seja feita na presença do remetente ou do destinatário. E o art. 13, III, da Lei 6.538/1978 proíbe aceitar ou entregar cocaína, ópio, morfina e outras substâncias de uso proibido.
O que o Supremo fixou
No Tema 1041 de repercussão geral, o STF fixou duas teses. A primeira: sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida com a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo em estabelecimento penitenciário com fundados indícios de atividade ilícita. A segunda: na encomenda postada nos Correios, a prova só é lícita quando havia fundados indícios de atividade ilícita, com as providências formalizadas para controle administrativo ou judicial.
O que a defesa confere
Os pontos a conferir nos autos são três: se havia indício anterior à abertura, qual era e onde está registrado; se a abertura foi documentada; e quem estava presente. A prova obtida fora dessas condições é inadmissível e deve ser desentranhada, como manda o art. 157 do CPP.
O que a lei não diz
O texto não diz se a abertura feita com fundados indícios, mas sem a presença do remetente ou do destinatário que a lei postal exige, torna a prova ilícita, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde confissão, indícios e perícia vêm sendo decididos.
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