TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5

Serviços Postais · Art. 5

Art. 5º - O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art5

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