Provas ilícitas
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2.326 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 995 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,5% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 7,7% concederam ou deram provimento.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vide ADI 6.298)
(Vide ADI 6.299)
(Vide
ADI 6.300 )
(Vide ADI 6.305)
995 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.