TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Provas ilícitas

Código de Processo Penal · Art. 157

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 7.450 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026. Nos 992 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,5% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 7,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/20082019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vide ADI 6.298)

(Vide ADI 6.299)

(Vide

ADI 6.300 )

(Vide ADI 6.305)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

  • redação originária

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Como o STJ vem decidindo

992 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 86,5%negaram provimento ou a ordem858
  • 5,6%não conheceram do recurso56
  • 7,8%concederam ou deram provimento77
  • 0,1%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

7.450 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo2.217 STJ · 1.036 TJSP · 837 TJPR · 764 TJCE · 717 TJBA · 639 TJRJ · 532 TJDFT · 269 TJSC · 262 TJMG · 109 STF · 68 TJPI
Ver todas as 7.450 decisões
50 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 episódios · 4 aulas · 44 artigos

Mostrando os 4 mais recentes de 50.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita