Ônus da prova e iniciativa probatória do juiz
Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 1.073 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 375 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,1% negaram provimento ou a ordem, 6,1% não conheceram do recurso, 4,8% concederam ou deram provimento.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
375 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.