TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Ônus da prova e iniciativa probatória do juiz

Código de Processo Penal · Art. 156
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 1.073 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 375 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,1% negaram provimento ou a ordem, 6,1% não conheceram do recurso, 4,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

375 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 89,1%negaram provimento ou a ordem334
  • 6,1%não conheceram do recurso23
  • 4,8%concederam ou deram provimento18

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.073 decisões do STJ e do STF citam este artigo968 STJ · 105 STF
Ver todas as 1.073 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156