Livre apreciação da prova
Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 3.263 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 1.585 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,2% negaram provimento ou a ordem, 4,4% não conheceram do recurso, 4,4% concederam ou deram provimento.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
1.585 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.