TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Livre apreciação da prova

Código de Processo Penal · Art. 155

Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 3.263 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 1.585 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,2% negaram provimento ou a ordem, 4,4% não conheceram do recurso, 4,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

1.585 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 91,2%negaram provimento ou a ordem1.445
  • 4,4%não conheceram do recurso70
  • 4,4%concederam ou deram provimento69
  • 0,1%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

3.263 decisões do STJ e do STF citam este artigo3.061 STJ · 202 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155