TÍTULO VICAPÍTULO VIII
Art. 154
Código de Processo Penal · Art. 154
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .
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