Exame de corpo de delito
1.132 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 260 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,3% negaram provimento ou a ordem, 6,2% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único.
Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
260 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.