TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Exame de corpo de delito

Código de Processo Penal · Art. 158
rubrica editorial

1.132 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 260 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,3% negaram provimento ou a ordem, 6,2% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento.

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único.

Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Como o STJ vem decidindo

260 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 87,3%negaram provimento ou a ordem227
  • 6,2%não conheceram do recurso16
  • 6,5%concederam ou deram provimento17

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.132 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.064 STJ · 68 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158