Cadeia de custódia de vestígios
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 319 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 229 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,7% negaram provimento ou a ordem, 3,5% não conheceram do recurso, 4,8% concederam ou deram provimento.
Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
229 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.