Guarda municipal pode fazer abordagem e prender em flagrante?
O que a Constituição e a lei dizem
O art. 144, § 8º, da Constituição permite aos Municípios criar guardas para proteger seus bens, serviços e instalações. O art. 2º da Lei 13.022/2014 dá às guardas a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e dos Estados. Entre as competências específicas, o art. 5º, II, da Lei 13.022/2014 manda prevenir, inibir e coibir infrações contra bens, serviços e instalações municipais.
O flagrante
O art. 5º, XIV, da Lei 13.022/2014 manda a guarda levar ao delegado o autor de flagrante delito, preservando o local do crime. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 13.022/2014 a obriga a dar apoio quando a polícia assume a ocorrência. E o art. 301 do CPP autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante, o que inclui o guarda.
O que o Supremo fixou
No Tema 656 de repercussão geral, julgado em 2025, o STF fixou que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, com controle externo pelo Ministério Público.
A busca pessoal
O art. 244 do CPP dispensa mandado para a busca pessoal em caso de prisão ou de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de corpo de delito. A tese do Tema 656 não diz se a guarda pode fazer essa busca por fundada suspeita, fora do flagrante. Se a busca for considerada ilegal, a prova que ela produziu cai pelo art. 157 do CPP, que manda desentranhar a prova ilícita.
O que a defesa confere
Os pontos a conferir são o que o guarda viu antes da abordagem, se havia flagrante ou só suspeita, e em que momento a polícia assumiu a ocorrência.
O que a lei não diz
O texto não diz se a guarda municipal pode fazer busca pessoal por fundada suspeita fora do flagrante, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde confissão, indícios e perícia vêm sendo decididos.
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