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TÍTULO VIICAPÍTULO XI

Busca pessoal

Código de Processo Penal · Art. 244

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244