TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO

Busca e apreensão

Código de Processo Penal · Art. 240

2.119 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 964 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,9% negaram provimento ou a ordem, 3,2% não conheceram do recurso, 4,8% concederam ou deram provimento.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras ba f e letra h do parágrafo anterior.

Como o STJ vem decidindo

964 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 91,9%negaram provimento ou a ordem886
  • 3,2%não conheceram do recurso31
  • 4,8%concederam ou deram provimento46
  • 0,1%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

2.119 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.912 STJ · 207 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240