Procedimento da busca domiciliar
481 acórdãos e 2.052 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026. Nos 39 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,2% negaram provimento ou a ordem, 10,3% não conheceram do recurso, 2,6% concederam ou deram provimento.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o .
39 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 238: Devolução de documentos originais
- Art. 239: Conceito de indício
- Art. 240: Busca e apreensão
- Art. 241: Mandado de busca domiciliar
- Art. 242
- Art. 243: Requisitos do mandado de busca
- Art. 244: Busca pessoal
- Art. 246
- Art. 247: Comunicação dos motivos da busca
- Art. 248
- Art. 249: Busca pessoal em mulher
- Art. 250: Penetração em jurisdição alheia
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