TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO

Requisitos do mandado de busca

Código de Processo Penal · Art. 243
rubrica editorial

182 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 50 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,0% negaram provimento ou a ordem, 2,0% não conheceram do recurso, 8,0% concederam ou deram provimento.

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Como o STJ vem decidindo

50 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 90,0%negaram provimento ou a ordem45
  • 2,0%não conheceram do recurso1
  • 8,0%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

182 decisões do STJ e do STF citam este artigo164 STJ · 18 STF
Ver todas as 182 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243