Requisitos do mandado de busca
182 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 50 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,0% negaram provimento ou a ordem, 2,0% não conheceram do recurso, 8,0% concederam ou deram provimento.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
50 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.