TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 242
Código de Processo Penal · Art. 242
19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 14/04/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 21/10/2025
Rel. Messod Azulay Neto · 05/08/2025