TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 242

Código de Processo Penal · Art. 242

45 acórdãos e 166 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art242

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