TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 246
Código de Processo Penal · Art. 246
15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/04/2025.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Rel. Edson Fachin · 02/04/2025
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 26/03/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 02/09/2024