TÍTULO VIICAPÍTULO IX
Devolução de documentos originais
Código de Processo Penal · Art. 238
rubrica editorial
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.