TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Devolução de documentos originais

Código de Processo Penal · Art. 238
rubrica editorial

2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/05/2026.

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art238

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