TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Cartas particulares em juízo

Código de Processo Penal · Art. 233
rubrica editorial

25 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art233

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