TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS
Cartas particulares em juízo
Código de Processo Penal · Art. 233
rubrica editorial
17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2026.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Rel. Dias Toffoli · 09/02/2026
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 07/08/2018
Rel. Gilmar Mendes · 30/10/2012