TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Exame pericial de documentos particulares

Código de Processo Penal · Art. 235
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/06/2005.

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art235