TÍTULO VIICAPÍTULO IX
Exame pericial de documentos particulares
Código de Processo Penal · Art. 235
rubrica editorial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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