TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Exame pericial de documentos particulares

Código de Processo Penal · Art. 235
rubrica editorial

6 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/06/2026.

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art235

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