TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS
Exame pericial de documentos particulares
Código de Processo Penal · Art. 235
rubrica editorial
2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/06/2005.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.