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TÍTULO VIICAPÍTULO IX

Juntada de documento relevante

Código de Processo Penal · Art. 234
rubrica editorial

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art234