TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Reconhecimento em separado
Código de Processo Penal · Art. 228
rubrica editorial
19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2025.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Rel. Messod Azulay Neto · 09/09/2025
Rel. Daniela Teixeira · 24/06/2024
Rel. Daniela Teixeira · 18/06/2024