TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Reconhecimento em separado

Código de Processo Penal · Art. 228
rubrica editorial

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2025.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art228