TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Reconhecimento em separado

Código de Processo Penal · Art. 228
rubrica editorial

151 acórdãos e 212 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

151 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo54 TJDFT · 26 TJSP · 15 STJ · 15 TJRJ · 13 TJPR · 7 TJBA · 6 TJCE · 6 TJMG · 4 STF · 3 TJPI · 2 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art228

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