Reconhecimento em separado
151 acórdãos e 212 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
- Art. 222-A: Expedição de carta rogatória
- Art. 223
- Art. 224: Comunicação de mudança de residência
- Art. 225: Depoimento antecipado de testemunha
- Art. 226: Reconhecimento de pessoas
- Art. 227
- Art. 229: Hipóteses de acareação
- Art. 230: Diligência para esclarecimento de divergências
- Art. 231: Apresentação de documentos
- Art. 232: Conceito de documento
- Art. 233: Cartas particulares em juízo
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