TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Reconhecimento de pessoas

Código de Processo Penal · Art. 226

4.002 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 2.297 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,7% negaram provimento ou a ordem, 10,9% não conheceram do recurso, 4,2% concederam ou deram provimento.

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Como o STJ vem decidindo

2.297 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 84,7%negaram provimento ou a ordem1.945
  • 10,9%não conheceram do recurso251
  • 4,2%concederam ou deram provimento97
  • 0,2%outros resultados4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

4.002 decisões do STJ e do STF citam este artigo3.847 STJ · 155 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226