Inquirição de testemunha enferma ou idosa
43 acórdãos e 92 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 216: Redução do depoimento a termo
- Art. 217: Inquirição sem presença do réu
- Art. 218: Condução coercitiva de testemunha
- Art. 219: Sanções à testemunha faltosa
- Art. 221: Inquirição de autoridades em local ajustado
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
- Art. 222-A: Expedição de carta rogatória
- Art. 223
- Art. 224: Comunicação de mudança de residência
- Art. 225: Depoimento antecipado de testemunha
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