TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Inquirição de testemunha enferma ou idosa

Código de Processo Penal · Art. 220
rubrica editorial

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220