TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Sanções à testemunha faltosa
Código de Processo Penal · Art. 219
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 42 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.
453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Rel. Carlos Pires Brandão · 25/05/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 12/05/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 12/05/2026