TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Sanções à testemunha faltosa

Código de Processo Penal · Art. 219
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 64 acórdãos e 97 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art219

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