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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Sanções à testemunha faltosa

Código de Processo Penal · Art. 219
rubrica editorial
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.

453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art219