Sanções à testemunha faltosa
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 64 acórdãos e 97 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 216: Redução do depoimento a termo
- Art. 217: Inquirição sem presença do réu
- Art. 218: Condução coercitiva de testemunha
- Art. 220: Inquirição de testemunha enferma ou idosa
- Art. 221: Inquirição de autoridades em local ajustado
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
- Art. 222-A: Expedição de carta rogatória
- Art. 223
- Art. 224: Comunicação de mudança de residência
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