TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Sanções à testemunha faltosa
Código de Processo Penal · Art. 219
rubrica editorial
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.
453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)