Inquirição sem presença do réu
Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 145 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)