TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Inquirição sem presença do réu

Código de Processo Penal · Art. 217
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 558 acórdãos e 447 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

558 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo127 STJ · 90 TJDFT · 77 TJMG · 74 TJSP · 58 TJPR · 47 TJRJ · 28 TJBA · 19 STF · 18 TJSC · 17 TJCE · 2 TJPI · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217

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