TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Contradita de testemunha
Código de Processo Penal · Art. 214
rubrica editorial
34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .
Rel. André Mendonça · 25/02/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 16/12/2025
Rel. Joel Ilan Paciornik · 22/10/2025