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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Contradita de testemunha

Código de Processo Penal · Art. 214
rubrica editorial

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art214