TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Contradita de testemunha

Código de Processo Penal · Art. 214
rubrica editorial

34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .

34 decisões do STJ e do STF citam este artigo28 STJ · 6 STF
Ver todas as 34 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art214