TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Oitiva de testemunhas suplementares

Código de Processo Penal · Art. 209
rubrica editorial

223 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 38 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,4% negaram provimento ou a ordem, 2,6% não conheceram do recurso.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Como o STJ vem decidindo

38 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 97,4%negaram provimento ou a ordem37
  • 2,6%não conheceram do recurso1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

223 decisões do STJ e do STF citam este artigo196 STJ · 27 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209