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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Oitiva de testemunhas suplementares

Código de Processo Penal · Art. 209
rubrica editorial

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209