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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Testemunho de pessoa obrigada a sigilo

Código de Processo Penal · Art. 207
rubrica editorial

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207