TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Testemunho de pessoa obrigada a sigilo

Código de Processo Penal · Art. 207
rubrica editorial

71 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

71 decisões do STJ e do STF citam este artigo58 STJ · 13 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207