TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Testemunho de pessoa obrigada a sigilo

Código de Processo Penal · Art. 207
rubrica editorial

470 acórdãos e 206 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

470 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo299 TJSP · 58 STJ · 33 TJPR · 15 TJMG · 14 TJDFT · 13 STF · 12 TJCE · 11 TJBA · 10 TJRJ · 3 TJSC · 1 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 470 acórdãos
206 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo150 STJ · 43 STF · 7 TJDFT · 4 TJBA · 2 TJSC
Ver todas as 206 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207

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