TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
Código de Processo Penal · Art. 207
rubrica editorial
71 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Rel. Maria Marluce Caldas · 17/06/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 28/11/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 15/04/2025