TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
Código de Processo Penal · Art. 207
rubrica editorial
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.