Inquirição e incomunicabilidade das testemunhas
Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 469 acórdãos e 446 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026. Nos 67 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,0% negaram provimento ou a ordem, 1,5% não conheceram do recurso, 1,5% concederam ou deram provimento.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
67 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 204: Depoimento oral da testemunha
- Art. 205: Identificação da testemunha
- Art. 206
- Art. 207: Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
- Art. 208: Dispensa de compromisso de testemunha
- Art. 209: Oitiva de testemunhas suplementares
- Art. 211: Remessa por falso testemunho
- Art. 212: Perguntas das partes à testemunha
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 216: Redução do depoimento a termo
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