TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Não será computada como testemunha a pessoa que nada
Código de Processo Penal · Art. 210
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)