TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Inquirição e incomunicabilidade das testemunhas

Código de Processo Penal · Art. 210
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 131 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 63 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 96,8% negaram provimento ou a ordem, 1,6% não conheceram do recurso, 1,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

63 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 96,8%negaram provimento ou a ordem61
  • 1,6%não conheceram do recurso1
  • 1,6%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

131 decisões do STJ e do STF citam este artigo128 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210