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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Não será computada como testemunha a pessoa que nada

Código de Processo Penal · Art. 210
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210