TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Apreciação pessoal da testemunha

Código de Processo Penal · Art. 213
rubrica editorial

153 acórdãos e 169 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art213

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