TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Apreciação pessoal da testemunha
Código de Processo Penal · Art. 213
rubrica editorial
57 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 23/06/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 17/06/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 16/06/2026