TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Apreciação pessoal da testemunha
Código de Processo Penal · Art. 213
rubrica editorial
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
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