Testemunho “hearsay” não é prova ilícita, mas deve ser evitada
O artigo aborda a questão da validade do testemunho "hearsay", que se refere a declarações feitas por pessoas que não presenciaram diretamente os fatos, mas ouviram sobre eles. O autor, Aury Lopes Jr., enfatiza que, embora esse tipo de prova não seja classificado como ilícita, sua credibilidade é questionável, e sua utilização deve ser evitada, visto que compromete o contraditório e a objetividade. Além disso, a testemunha "hearsay" é limitada por sua falta de experiência direta com o fato, o...

O artigo aborda temas centrais relacionados ao testemunho no contexto do processo penal, enfatizando que a oralidade, conforme o artigo 204 do CPP, exige que os depoimentos sejam prestados verbalmente, desestimulando a apresentação de testemunhos escritos que violam o contraditório.
A objetividade, prevista no artigo 213, é discutida criticamente, ressaltando a impossibilidade de uma objetividade absoluta, devido à variabilidade da percepção individual. A retrospectividade é outro ponto importante, afirmando que o testemunho remete sempre a eventos passados, sem espaço para previsões futuras. O conceito de “hearsay testimony” é analisado, caracterizando-o como um testemunho baseado em informações de terceiros, que, embora não seja considerado prova ilícita no sistema jurídico, deve ser tratado com prudência devido à sua fragilidade e riscos de manipulação, já que carece da essência de objetividade e retrospectividade.
O artigo também menciona as regras de exclusão de provas do sistema inglês, que incluem o hearsay, e defende a necessidade de cautela na valoração de tais depoimentos, alertando para os perigos de indução e distorção que podem advir de uma testemunha que não presenciou os fatos.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Testemunho “hearsay” não é prova ilícita, mas deve ser evitada" de Aury Lopes Jr.
- Oralidade dos depoimentos: O artigo 204 do CPP exige que os depoimentos sejam dados oralmente, com restrições para consultas a apontamentos, evitando violações do contraditório.
- Objetividade no testemunho: De acordo com o art. 213 do CPP, a objetividade deve ser entendida como a necessidade de filtrar excessos valorativos e premissas subjetivas nos depoimentos.
- Retrospectividade: O testemunho deve focar em fatos passados, não permitindo projeções ou funções prospectivas, mantendo a narrativa dentro da historicidade do crime.
- Testemunho “hearsay”: Refere-se ao testemunho de quem não presenciou o fato, caracterizando-se como uma informação de 'ouvi dizer', considerada frágil e de baixa credibilidade no sistema jurídico.
- Riscos associados ao “hearsay”: Este tipo de testemunho pode violar o contraditório e falhar em fornecer uma experiência probatória válida, devido à ausência da observação direta dos fatos.
- Regras de exclusão no sistema inglês: O sistema legal inglês proíbe três tipos de provas, incluindo hearsay, caráter mau e provas ilegais, enfatizando a necessidade de rigor na admissibilidade de testemunhos.
- Avaliação do testemunho “hearsay”: Embora não considerado prova ilícita, a valoração do testemunho do 'ouvi dizer' deve ser tratada com cautela devido à sua fragilidade e potencial para indução e distorção dos fatos.
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