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Artigos Conjur – Testemunho “hearsay” não é prova ilícita, mas deve ser evitada

ARTIGO

Testemunho “hearsay” não é prova ilícita, mas deve ser evitada

O artigo aborda a questão da validade do testemunho "hearsay", que se refere a declarações feitas por pessoas que não presenciaram diretamente os fatos, mas ouviram sobre eles. O autor, Aury Lopes Jr., enfatiza que, embora esse tipo de prova não seja classificado como ilícita, sua credibilidade é questionável, e sua utilização deve ser evitada, visto que compromete o contraditório e a objetividade. Além disso, a testemunha "hearsay" é limitada por sua falta de experiência direta com o fato, o...

Aury Lopes Jr
30 out. 2015 41 acessos
Testemunho “hearsay” não é prova ilícita, mas deve ser evitada

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda temas centrais relacionados ao testemunho no contexto do processo penal, enfatizando que a oralidade, conforme o artigo 204 do CPP, exige que os depoimentos sejam prestados verbalmente, desestimulando a apresentação de testemunhos escritos que violam o contraditório.

A objetividade, prevista no artigo 213, é discutida criticamente, ressaltando a impossibilidade de uma objetividade absoluta, devido à variabilidade da percepção individual. A retrospectividade é outro ponto importante, afirmando que o testemunho remete sempre a eventos passados, sem espaço para previsões futuras. O conceito de “hearsay testimony” é analisado, caracterizando-o como um testemunho baseado em informações de terceiros, que, embora não seja considerado prova ilícita no sistema jurídico, deve ser tratado com prudência devido à sua fragilidade e riscos de manipulação, já que carece da essência de objetividade e retrospectividade.

O artigo também menciona as regras de exclusão de provas do sistema inglês, que incluem o hearsay, e defende a necessidade de cautela na valoração de tais depoimentos, alertando para os perigos de indução e distorção que podem advir de uma testemunha que não presenciou os fatos.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Testemunho “hearsay” não é prova ilícita, mas deve ser evitada" de Aury Lopes Jr.

  • Oralidade dos depoimentos: O artigo 204 do CPP exige que os depoimentos sejam dados oralmente, com restrições para consultas a apontamentos, evitando violações do contraditório.
  • Objetividade no testemunho: De acordo com o art. 213 do CPP, a objetividade deve ser entendida como a necessidade de filtrar excessos valorativos e premissas subjetivas nos depoimentos.
  • Retrospectividade: O testemunho deve focar em fatos passados, não permitindo projeções ou funções prospectivas, mantendo a narrativa dentro da historicidade do crime.
  • Testemunho “hearsay”: Refere-se ao testemunho de quem não presenciou o fato, caracterizando-se como uma informação de 'ouvi dizer', considerada frágil e de baixa credibilidade no sistema jurídico.
  • Riscos associados ao “hearsay”: Este tipo de testemunho pode violar o contraditório e falhar em fornecer uma experiência probatória válida, devido à ausência da observação direta dos fatos.
  • Regras de exclusão no sistema inglês: O sistema legal inglês proíbe três tipos de provas, incluindo hearsay, caráter mau e provas ilegais, enfatizando a necessidade de rigor na admissibilidade de testemunhos.
  • Avaliação do testemunho “hearsay”: Embora não considerado prova ilícita, a valoração do testemunho do 'ouvi dizer' deve ser tratada com cautela devido à sua fragilidade e potencial para indução e distorção dos fatos.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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