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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Condução coercitiva de testemunha

Código de Processo Penal · Art. 218
rubrica editorial

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art218