Condução coercitiva de testemunha
29 acórdãos e 80 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
- Art. 212: Perguntas das partes à testemunha
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 216: Redução do depoimento a termo
- Art. 217: Inquirição sem presença do réu
- Art. 219: Sanções à testemunha faltosa
- Art. 220: Inquirição de testemunha enferma ou idosa
- Art. 221: Inquirição de autoridades em local ajustado
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
- Art. 222-A: Expedição de carta rogatória
- Art. 223
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