TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Art. 223
Código de Processo Penal · Art. 223
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .
Rel. Messod Azulay Neto · 17/06/2026
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